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GESTANTES DEVEM SER AFASTADAS IMEDIATAMENTE DURANTE A PANDEMIA

Por meio da lei federal nº 14.151/2021 - DOU de 13.05.2021, foi determinado que empregada gestante, durante a pandemia decorrente do coronavírus, deverá ficar afastada de suas atividades presenciais e à disposição do empregador, para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração, ou seja, com a garantia de seu pagamento.

O QUE PODERÁ SER FEITO?

⇒ Suspensão do contrato - a gestante não trabalhará e a empresa não pagará o seu salário e sim, o governo.
⇒ Redução de jornada/salários - a gestante poderá ter redução de 25%, 50% ou 70% do salário receberá proporcional ao valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão, e assim sucessivamente.
⇒ Teletrabalho - prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
⇒ Home office - caracterizado pela execução das tarefas laborais na residência do trabalhador.
⇒ Concessão das férias - o empregador poderá conceder férias à empregada, devendo informa-la com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.
⇒ Antecipação das férias - o empregador poderá também antecipar as férias da empregada, devendo informa-la com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.
⇒ Banco de horas - Incluir a gestante no regime de banco de horas, no qual a empresa efetuará o pagamento do salário e as horas serão creditadas no referido banco, e poderão ser utilizadas em até 18 meses.

Para maiores informações entre em contato conosco nos telefones abaixo no horário de 08 às 14H.