DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM RELAÇÃO A COMPRAS PRESENCIAIS EFETUADAS DURANTE A PANDEMIA - Lei nº 9.312, de 11.06.2021 - DOE RJ de 14.06.2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.312 , de 11 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2910, de 2020. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de vestuário a adotar o direito de arrependimento aos seus clientes, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus - COVID-19.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a roupas íntimas.
Art. 2º O Consumidor poderá desistir da compra do produto, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de sua aquisição, mediante a devolução imediata do valor pago ou estorno na modalidade de pagamento por cartão de crédito de acordo coma forma de pagamento, desde que as peças estejam íntegras, com suas etiquetas afixadas e acompanhadas da nota fiscal da compra.
Art. 3º Os produtos devolvidos deverão ser lavados, através de processo que garanta a sanitização da peça, antes de serem colocados à disposição dos clientes.
Art. 4º O descumprimento ao estabelecido na presente Lei, sujeitará o estabelecimento comercial infrator às seguintes sanções:
I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II - aplicação de multa no valor de 1000 (uma mil) UFIR, a cada nova notificação.
Parágrafo único. O valor arrecadado das multas deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
Deputado André Ceciliano - Presidente / Autor: Deputado Marcus Vinicius.